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ESTATUTOS
Art.º 1
A Associação designar-se-á por GRUPO RECREATIVO E DESPORTIVO – “OS FIXES”. Foi fundada em 30/01/1933 e tem sede social em Queluz de Baixo, na Alameda Armindo de Carvalho, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras.
Art.º 2
Tem por principais fins, a promoção dos sócios, através da educação cívica, cultural, física e desportiva e a actividade recreativa, visando a formação humana integral e encontra-se aberta a pessoas de ambos os sexos.
Art.º 3
Os órgãos principais da associação são: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal. Podem, ainda, ser criadas secções para coadjuvar a Direcção. Contudo, todos os órgãos constituídos ou a constituir deverão ter um número impar de elementos, sendo um deles o Presidente.
único: Todos estes órgãos têm competência e atribuições determinados por Lei e funcionam nos termos da Lei.
Art.º 4
A Associação é representada pela Direcção, tendo o Presidente uma função coordenadora e compete-lhe ter a iniciativa, controlo e superintendência em todas as suas actividades.
Art.º 5
A Assembleia Geral é o órgão soberano e respondem perante ela a Direcção, que por sua vez, se encontra sujeita ao controlo e fiscalização do Conselho Fiscal.
Art.º 6
O património da Associação é constituído pelas receitas das quotizações mensais dos associados, taxas cobradas pelos serviços prestados, de acordo com deliberação havida em Assembleia Geral, e por quaisquer bens adquiridos por doação, legado testamentário ou adquirido a título oneroso.
Art.º 7
A Associação durará por tempo indeterminado. Caso venha a dissolver-se ou ser dissolvida, por motivos imperativos da Lei, o seu património virá a reverter para a Junta de Freguesia ou Autarquia em que Queluz de Baixo esteja integrada.
Art.º 8
Pode ser admitido como sócio da Associação, qualquer cidadão português ou estrangeiro. Contudo, o proponente ou proponentes, deverão responsabilizar-se pelo seu bom comportamento cívico e moral.
1º – A eliminação de sócio, por falta de pagamento de quotas, será da competência da Direcção.
2º – A demissão será da competência da Assembleia Geral, após a instauração do respectivo processo disciplinar e que conclua para a aplicação desta sanção.
Art.º 9
Nos casos omissos, recorrer-se-á ao Regulamento Geral Interno, aprovado em Assembleia Geral, ou ao recurso à Lei ordinária.
REGULAMENTO GERAL INTERNO
CAPÍTULO I
Denominação e Fins
Art.º 1
A Associação designar-se-á por GRUPO RECREATIVO E DESPORTIVO – “OS FIXES”. Foi fundada em 30/01/1933 e tem sede social em Queluz de Baixo, na Alameda Armindo de Carvalho, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras.
Art.º 2
Tem por principais fins, a promoção dos sócios, através da educação cívica, cultural, física e desportiva e a actividade recreativa, visando a formação humana integral e encontra-se aberta a pessoas de ambos os sexos.
Art.º 3
Para realização dos seus fins e objectivos estatuários, o Grupo Recreativo e Desportivo – “OS FIXES”, pode:
a) – Filiar-se em quaisquer organizações cujos fins se relacionem com as actividades praticadas.
Art.º 4
O Grupo Recreativo e Desportivo – “OS FIXES”, é estranho a quaisquer manifestações de ordem política, religiosa, racial e Grupo social.
CAPÍTULO II
SECCÃO I
Dos Sócios
Art.º 5
Podem ser sócios do Grupo, todos os indivíduos de ambos os sexos, sem distinção de nacionalidade, que o requeiram e satisfaçam os preceitos estatuários e regulamentares e não professem ideias contrárias aos objectivos do Grupo.
Art.º 6
De acordo com a idade e outras circunstâncias, e sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os sócios agrupam-se pelas seguintes categorias:
1ºEFECTIVO: Os indivíduos de idade igual ou superior a 18 anos.
2ºAUXILIAR: Os indivíduos com idade inferior a 18 anos.
3ºCOOPERANTE:Os indivíduos de todas as idades, que estejam em conformidade com as exigências do Grupo, em relação a cada modalidade existente e em que se inscrevam.
4ºMÉRITO: a) Bons Serviços – Os sócios que ao serviço do Grupo, tenham mostrado competência administrativa, técnica, cultural ou desportiva, e que com isso tenham contribuído para o engrandecimento do mesmo.
b) Assiduidade – Os sócios que atinjam 20 anos de ininterrupto pagamento de quotização.
5ºHONORÁRIO: Os indivíduos ou entidades não abrangidas nas categorias anteriores, por relevantes serviços prestados ao Grupo ou auxílio material.
Art.º 7
OS candidatos a sócios efectivos, deverão apresentar a sua candidatura por propostas subscrita por outro sócio efectivo, no pleno gozo dos seus direitos:
1º Esta proposta acompanhada de fotografias do candidato a sócio, deverá ser afixada publicamente, durante 8 dias, na sede do Grupo, a fim de poder ser sujeita à apreciação de outros sócios.
2º Após isto, e no caso de não haver oposição de qualquer sócio, a mesma será submetida à aprovação da Direcção.
3º No caso de oposição de algum sócio, deverá ser feita por escrito alegando os motivos por que se opõe, seguir-se-ão os trâmites previstos no Art.º 10º e seus parágrafos.
4º No acto de entrega da proposta deverá satisfazer as quantias referentes à jóia, estatuto, emblema, cartão e quotização que à data esteja estipulada pela Direcção para serem sócios, importância essa que lhe será devolvida em caso de recusa de admissão.
Art.º 8
Os candidatos a sócios auxiliares, deverão apresentar a sua candidatura acompanhada de fotografias e por proposta de um sócio efectivo no pleno gozo dos seus direitos:
1º A candidatura a sócio auxiliar deverá ser autorizada por escrito, na própria proposta, por qualquer dos progenitores ou tutor, quando o sócio efectivo proponente não for um destes citados.
2º Os candidatos a sócios auxiliares, ficam sujeitos às disposições dos § 1º a 3º do Art.º 7º, pagando integralmente a jóia e 50% da quotização.
3º Os sócios auxiliares, logo que atinjam 18 anos de idade, passam automaticamente à categoria de efectivos.
4º Os sócios reformados, a seu pedido, poderão ser englobados nesta categoria.
Art.º 9
Os candidatos a sócios cooperantes, deverão apresentar voluntariamente a sua candidatura acompanhada de fotografias, não sendo necessária proposta de um sócio efectivo:
1º Se o sócio cooperante dor menor, a sua candidatura deverá ser autorizada por escrito na própria proposta, por qualquer dos progenitores ou tutor.
2º A candidatura e admissão desta categoria de sócios, depende das seguintes condições:
a) Inscrever-se a título gracioso, com o fim de praticar qualquer modalidade existente no Grupo
b) Não faltar a pelo menos 80% das actividades em que esteja inscrito e em que o Grupo participar, salvo as faltas devidamente justificadas.
3º Os sócios efectivos e as restantes categorias referidas no Art.º 6º, podem inscrever-se nas modalidades existentes no Grupo, optando por continuarem nas respectivas categorias, obrigando-se a cumprir o referido no 2 deste artigo
4º O sócio cooperante, se for menor, não paga jóia nem quota, passando depois de atingir a maioridade, a pagar apenas 50% da quota mínima mensal.
5º Deixará de pertencer a esta categoria de sócios, aquele que não devolver o material ou equipamento desportivo ou outro a ele entregue ou dado à sua guarda, depois de devidamente advertido ou não cumprir o estipulado nos seguintes parágrafos deste artigo :§2º alínea b) e §4º no respeitante à quota.
Art.º 10º
A admissão de sócios é da exclusiva competência da Direcção.
1º No caso de serem apresentadas razões de ordem suspensiva da admissão, será o candidato a sócio convocado a comparecer em reunião de Direcção, para esclarecimento
2º No caso de recusa de admissão, ela será comunicada por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 5 dias contados da data da deliberação, ao candidato proponente especificando as razões da recusa.
3º O candidato a sócio, cuja admissão seja recusada, pode dentro do prazo de 8 dias, contados a partir da recepção da carta a que se refere o parágrafo anterior, recorrer indicando no requerimento de recurso as razões que julgue contrariarem as razões da recusa.
4º Cabe ao proponente defender o recurso nas sessões da Direcção em que aquele seja apreciado.
Art.º 11º
O sócio que queira pedir a sua exclusão, solicitá-la-à por escrito à Direcção.
único : A exclusão só será concedida depois de aquele ter satisfeito as responsabilidades pecuniárias ou outras para com o Grupo.
Art.º 12º
Os sócios poderão ser demitidos, quando incorram em falta nos Termos do presente Estatuto.
1º Quando a falta de cumprimento de qualquer obrigação pecuniária motive a demissão, esta e da competência da Direcção.
2º Nos demais casos, a pena de demissão é da única competência da Assembleia Geral do Grupo, que procederá baseado em processo organizado pela Direcção.
3º Salvo os casos previstos no §1º, nenhum sócio poderá ser demitido, sem que as suas declarações e as das testemunhas sejam passadas a escrito e sem que tenham sido analisados todos os elementos de defesa que o mesmo apresentar.
Art.º 13º
Os sócios eliminados a seu pedido, poderão ser readmitidos se o requererem à Direcção:
1º Se o sócio, ao pedir a sua readmissão, quiser manter o mesmo número de associado, e se tal for possível, terá de satisfazer todas as quotas relativas ao tempo de ausência, ao nível dos quantitativos mínimos vigentes durante aquele período.
2º Não se verificando a condição do parágrafo anterior, o readmitido ficará sujeito ao pagamento das quantias constantes no §4º do Art.º 7º.
Art.º 14º
O sócio demitido, só poderá ser readmitido em Assembleia Geral do Grupo, se a esta for pedido e obtido, após a revisão do seu processo de demissão e caso a decisão dessa revisão lhe venha a ser favorável, devendo essa revisão do processo constituir sempre um ponto separado da Ordem dos Trabalhos.
único: A revisão não pode ser requerida pelo sócio demitido, antes de decorridos 2 anos. Contudo, a Assembleia Geral do Grupo, pode decidir dessa revisão, independentemente do recurso de qualquer prazo.
SECCÃO II
Distinções Honoríficas
Art.º 15
O Grupo, pode estabelecer, com o fim de galardoar os seus associados ou pessoas e entidades estranhas que se destaquem, quer por antiguidade, quer por terem contribuído com os seus actos para o prestígio e expansão do Grupo, as seguintes distinções honoríficas:
a) MÉRITO BONS SERVIÇOS OURO ou PRATA – Emblema por bons serviços em ouro ou prata atribuído a pessoas ou entidades estranhas e ainda aos sócios mencionados na alínea a) do nº4 do Art.º 6º.
b) MÉRITO ASSIDUIDADE PRATA – Emblema assiduidade em prata atribuído aos sócios mencionados na alínea b) do nº4 do Art.º 6º.
c) PLACA DIPLOMA – Sócios mencionados no nº5 do Art.º 6º.
Art.º 16º
A atribuição dos galardões acima referidos é da seguinte competência:
a) DIRECÇÃO, mediante parecer da Assembleia Geral do Grupo: MÉRITO BONS SERVIÇOS OURO
b) DIRECÇÃO, MÉRITO BONS SERVIÇOS PRATA
c) ASSEMBLEIA GERAL DO GRUPO, mediante proposta de qualquer dos Órgãos Sociais ou de um Grupo de pelo menos 25 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos: os constantes das alíneas a) e c) do Art.º 15º.
Art.º 17º
A qualidade dos sócios honorários pode ser retirada pela Assembleia Geral do Grupo, por proposta dos Órgãos Sociais, quando deixe de se justificar tal atribuição.
Art.º 18º
Os sócios honorários gozam dos mesmos direitos que os sócios efectivos e ficam isentos do pagamento de quotas.
SECCÃO III
Direitos dos Sócios
Art.º 19º
Constituem direitos dos sócios efectivos:
a) Propor candidatos a sócios, nos termos dos Art.º 7º e 8º
b) Frequentar as instalações e participar em todas as actividades do Grupo.
c) Com mais de 6 meses de filiação, votar, eleger e ser eleito para os vários cargos dos Órgãos Sociais e requerer a convocação da Assembleia Geral do Grupo, nos termos da sua competência e no âmbito dos Estatutos e do presente Regulamento Geral Interno
d) Ser designado para qualquer missão, em representação do Grupo
e) Examinar, nos prazos próprios, as contas e documentos do Grupo, inclusive as actas das sessões dos Órgãos Sociais.
f) Os Sócios com mais de um ano de associados, podem solicitar por escrito a suspensão de pagamento de quotas, comprovando devidamente o seu pedido, nos casos seguintes:
1) – Estar a cumprir serviço militar obrigatório, quando praça.
2) – Carência económica, por razões atendíveis.
3) – Quando se ausentar para o estrangeiro ou regiões autónomas por período superior a 1 ano.
Art.º 20º
Dos direitos consignados no Art.º anterior, não poderão beneficiar os sócios que se encontrem a cumprir pena de suspensão.
único: A todo o tempo é lícito aos sócios na categoria de sócios cooperantes, depois de atingirem a maioridade, transferirem-se para a categoria de sócios efectivos
Art.º 21º
Os sócios auxiliares e cooperantes gozam dos direitos consignados nas alíneas b) e f) do Art.º 19º.
Art.º 22º
Os cônjuges e filhos dos sócios, de qualquer categoria, gozam do direito consignado na alínea b) do Art.º 19º.
SECCÃO IV
Dos Deveres dos Sócios
Art.º 23º
Os sócios têm por dever associativo:
a) Contribuir, com dedicação e lealdade para a prosperidade do Grupo
b) Observar e cumprir os Estatutos e este Regulamento Geral Interno em vigor e bem assim todas as determinações emanadas dos Órgãos Sociais
c) Exercer gratuitamente, com dedicação e assiduidade, qualquer cargo para que tenha sido eleito ou nomeado.
d) Pagar pontualmente, nos períodos estabelecidos, a quota que for fixada em Assembleia Geral.
e) Indemnizar o Grupo por todo e qualquer prejuízo causado propositadamente ou por incúria.
f) Participar, no devido tempo e por escrito à Direcção, qualquer mudança de Direcção, estado civil ou local de cobrança.
g) Apresentar o seu cartão de sócio, para acesso e dentro das instalações do Grupo, quando tal lhe for solicitado por responsável do mesmo.
SECCÃO V
Das Penalidades
Art.º 24º
Todos os sócios ficam sujeitos ao poder disciplinar do Grupo. Em caso de infracção, incorrem consoante a gravidade da falta, nas seguintes sanções:
a) Advertência
b) Repreensão por escrito
c) Suspensão Temporária
d) Eliminação
e) Demissão
Art.º 25º
A Advertência consiste na admoestação verbal ao sócio pelos actos em que foi apreciado o seu procedimento. Aquela, porém, não terá publicidade nem registo na ficha de sócio.
Art.º 26º
A Repreensão por escrito consiste numa admoestação como tal formalizada e, terá averbamento na ficha de sócio e publicidade nos meios associativos do Grupo
Art.º 27º
A Suspensão Temporária consiste na perda de direitos de sócio durante o período estabelecido na sanção. A aplicação desta pena só poderá resultar de processo devidamente organizado.
único: A pena de Suspensão Temporária não poderá, em princípio, exceder os 180 dias.
Art.º 28º
Incorrem na pena de Eliminação, os sócios que não cumpram o estipulado no Art.º 23º, alínea d), pelo período máximo de 2 anos, sem que regularizem a situação após aviso prévio messe sentido
Art.º 29º
São motivos para Demissão de sócio:
a) Condenação em tribunal por crime transitado em julgado e caso afecte a moral e convivência associativa do Grupo.
b) Prestação de falsas declarações, no sentido de se beneficiar a si ou a outros, em prejuízo do Grupo ou dos sócios.
c) Procedimento que obrigue o Grupo a processá-lo Judicialmente.
d) Procedimento que, directa ou indirectamente, lese os interesses morais ou materiais do Grupo, caso haja má-fé.
e) Incurso em falta nova, das que tenham motivado a suspensão temporária por períodos que, somados, atinjam mais de 360 dias.
Art.º 30º
Os processos a instaurar aos infractores incursos nas penas de suspensão temporária ou demissão, devem estar concluídos por parte dos Órgãos Sociais intervenientes, no prazo de 30 dias, seguindo-se na sua instrução os preceitos regulamentares.
ART.º 31º
No caso do infractor ser um elemento dos Órgãos Sociais do Grupo, o processo será instaurado por qualquer dos restantes órgãos intervenientes na ocorrência e, uma vez concluído, será remetido ao parecer da Assembleia Geral, e produzirá efeitos imediatos, desde que a sanção recomendada não envolva suspensão temporária ou demissão.
único: Se a sanção a aplicar for suspensão temporária ou demissão, estas terão efeitos depois de confirmadas pela Assembleia Geral do Grupo, mantendo-se o infractor, até à realização dessa Assembleia, em regime de suspensão preventiva.
Art.º 32º
Aos Arguidos das infracções constantes do Art.º 29º, será obrigatoriamente concedido o direito de defesa.
Art.º 33º
As sanções de Advertência, Repreensão por Escrito, Suspensão Temporária e Eliminação, são da competência da Direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral do Grupo.
único: O recurso a que se refere este artigo, não produzirá efeitos suspensivos relativamente à pena aplicada.
Art.º 34º
A aplicação da pena de demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral do Grupo, por proposta da Direcção com o parecer do Conselho Fiscal, mediante processo devidamente instruído.
CAPÍTULO III
SECCÃO I
Receitas
Art.º 35º
Para a realização dos seus fins e manutenção das suas actividades, o Grupo utiliza o Fundo Social, constituído pelos bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir e os rendimentos das várias origens que se constituíram por receitas.
Art.º 36º
A quota considera-se vencida no 1º dia do mês a que disser respeito, podendo ser paga até ao fim do 1º trimestre
Art.º 37º
As importâncias da quota e da jóia, assim como a sua periodicidade, serão fixadas por decisão da Assembleia Geral do Grupo, mediante proposta da Direcção.
Art.º 38º
É expressamente proibida a angariação de fundos por meio de subscrição ou outros processos dentro das instalações do Grupo, sem prévia autorização escrita da Direcção, caso a caso.
SECCÃO II
Das Regras Orçamentais
Art.º 39º
O orçamento obedecerá ao princípio de equilíbrio orçamental de modo a que as receitas satisfaçam as despesas, e será submetido à apreciação e aprovação da Assembleia Geral do Grupo, mediante parecer do Conselho Fiscal.
Art.º 40º
O serviço orçamental assegurado pela contabilidade do Grupo, deverá prestar às Direcções, as informações relativas às despesas de modo a que todas se possam comportar dentro das dotações consignadas.
Art.º 41º
A Assembleia Geral do Grupo, ordinária ou extraordinária, não poderá tomar soluções que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas orçamentais sem, concomitantemente, assegurar à Direcção os meios adequados para acorrer às circunstâncias.
SECCÃO III
Fundos
Art.º 42º
Os valores activos do Grupo, tomados à base de inventário e depois de deduzidos os seus encargos, constituirão o Fundo Social.
Art.º 43º
Poderão ser criados outros fundos(de reserva ou consignados a outros fins), sempre que tal seja considerado oportuno ou necessário.
único: O estabelecimento desses fundos é da Assembleia Geral do Grupo, mediante proposta da Direcção.
CAPÍTULO IV
SECCÃO I
Dos Órgãos Sociais
Definição, composição e Âmbito
Art.º 44º
1º – São Órgãos Sociais do Grupo:
a) A Assembleia Geral
b) O Conselho Fiscal
c) A Direcção
2º – O Órgãos Sociais são compostos por sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, sendo eleitos bienalmente em Assembleia Geral do Grupo, expressamente convocada para o efeito.
3º – Os membros dos Órgãos Sociais poderão ser eleitos por períodos sucessivos.
4º – Os membros dos Órgãos Sociais cessantes ou demissionários, consideram-se em exercício até à sua substituição.
5º – Das reuniões de qualquer Órgão Social, lavrar-se-á acta no livro a elas destinado.
Art.º 45º
Os membros dos Órgãos Sociais, respondem pessoal, civil e solidariamente perante o Grupo, em caso de violação dos Estatutos e do presente Regulamento Geral Interno e por todos os prejuízos que lhe causarem, ficando isentos dessa responsabilidade os ausentes ou os que tenham discordado das deliberações tomadas e desse facto ser dado conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Grupo, por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida dentro das quarenta e oito horas seguintes à reunião ou evento em que foi tomada deliberação lesiva.
único: os membros dos Órgãos Sociais, caso se venham a demitir, deverão previamente, devolver na íntegra ao Grupo quaisquer bens ou numerário que lhe tenham sido dados à sua guarda ou estejam na sua posse, com conhecimento e autorização antecipada dos restantes membros.
SECCÃO II
Da Assembleia Geral do Grupo
Art.º 46º
A Assembleia Geral do Grupo é a reunião de todos os sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, e nela reside o poder supremo e a soberania do Grupo, sendo as suas decisões de carácter obrigatório.
Art.º 47º
A Mesa da Assembleia Geral do Grupo é composta por : Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art.º 48º
1º – A Assembleia Geral do Grupo, reunirá por convocação do Presidente ou, no seu impedimento, por um dos Secretários.
2º – As convocações serão feitas por aviso, nos termos da Lei vigente ou no órgão informativo do Grupo, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo ser indicados o dia, a hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
3º – Em primeira convocação, a Assembleia Geral do Grupo só poderá funcionar com um mínimo de metade dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
4º – Caso não se verifique o descrito no número anterior, a Assembleia Geral do Grupo funciona 1 hora depois com qualquer número de sócios.
Art.º 49º
Na falta ou impedimento do Presidente, dirigirá a sessão um sócio escolhido entre os presentes.
Art.º 50º
A Assembleia Geral do Grupo reunirá em sessão ordinária:
a) Dentro do primeiro trimestre a seguir ao termo de cada ano de gerência, para apreciar, discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção, o Orçamento Anual do Grupo e os pareceres do Conselho Fiscal.
b) Durante o mês de Abril do ano em que terminar o mandato, para a realização de eleições dos Órgãos Sociais. Os eleitos tomarão posse no primeiro dia útil do mês de Junho seguinte.
Art.º 51º
A Assembleia Geral do Grupo reunirá em sessão extraordinária:
a) Por iniciativa do Presidente da Mesa.
b) A pedido de qualquer dos Órgãos Sociais.
c) A requerimento de 20 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Art.º 52º
A Assembleia Geral do Grupo, convocada a requerimento dos sócios, não se efectuará se na primeira convocatória não estiverem presentes, pelo menos dois terços dos requerentes e estes constituírem a maioria dos votantes. O Presidente da Mesa, fará uma segunda convocação, mas a Assembleia não poderá tomar deliberações se os requerentes da convocação constituírem a maioria dos votantes.
único: Esta Assembleia só será convocada após o depósitos pelos requerentes da importância necessária para cobrir as despesas com a convocação, a qual será indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Grupo. Este depósito reverterá a favor do Grupo, sempre que a Assembleia não possa deliberar validamente por ausência dos requerentes.
Art.º 53º
A Assembleia Geral do Grupo convocada para efeitos de alteração dos Estatutos e do presente Regulamento Geral Interno, não poderá funcionar sem que se verifique estarem presentes em primeira sessão mais de 50%(50%+1) dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
único: As alterações só serão aprovadas em Assembleia Geral do Grupo, expressamente convocada para o efeito, com a maioria de ¾ de votos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Art.º 54º
À Assembleia Geral do Grupo, além das suas atribuições específicas, compete designadamente:
a) Decidir das propostas para nomeação de sócios honorários.
b) Decidir a demissão dos sócios.
c) Julgar os recursos que para ela forem interpostos.
d) Eleger e exonerar os membros dos Órgãos Sociais.
e) Discutir e votar o relatório e contas anual e os respectivos pareceres do Conselho Fiscal.
f) Discutir e votar o Orçamento Geral do Grupo.
Art.º 55º
As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, devendo as eleições dos Órgãos Sociais serem feitas por escrutínio secreto.
único: Os sócios impedidos de comparecer à sessão de eleições, podem nela votar por meio de carta, acompanhada de fotocópia de documento comprovativo da sua assinatura, dirigida ao Presidente da Mesa, remetendo o respectivo voto, dobrada a lista em quatro e encerrada noutro envelope em branco.
Art.º 56º
Compete designadamente ao Presidenta da Mesa da Assembleia Geral do Grupo, além das demais funções inerentes ao cargo:
a) Convocar a Assembleia Geral, presidir e dirigir os trabalhos da Mesa.
b) Dar posse aos Órgãos Sociais eleitos e aceitar os seus pedidos de demissão
c) Rubricar todos os livros de actas do Grupo, os quais devem conter os termos de abertura e encerramento e todas as folhas numeradas.
Art.º 57º
Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral do Grupo, substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Art.º 58º
Os Secretários asseguram o funcionamento da Mesa da Assembleia Geral, sobre a Direcção e a orientação do Presidente, competindo-lhes em especial a elaboração das actas.
SECCÃO III
Do Conselho Fiscal
Art.º 59º
Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e consulta composto por:
1 Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário
Art.º 60º
Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente de 3 em 3 meses, para conhecimento da acção e orientação geral das actividades do Grupo, propondo ou aconselhando as soluções que julgue mais convenientes para defesa dos interesses da Colectividade.
Art.º 61
Conselho Fiscal deverá conferir mensalmente as contas e actos da Direcção e apresentar o seu parecer.
Art.º 62º
Ao Conselho Fiscal compete nomeadamente:
1. Interpretar os Estatutos e Regulamento Geral Interno do Grupo e dar parecer sobre os casos omissos ou duvidosos a serem submetidos à deliberação da Assembleia Geral
2. Fiscalizar as actividades do Grupo em geral.
3. Dar parecer sobre matéria regulamentada internamente, que pela sua natureza, a Direcção o entenda solicitar.
4. Denunciar ou prevenir qualquer decisão ou omissão, da Direcção ou de outro Órgão Social, que seja contrária à Lei, aos Estatutos, ao Regulamento Geral Interno e às resoluções da Assembleia Geral ou ainda que seja considerada manifestamente prejudicial aos interesses do Grupo.
5. Apresentar à Direcção propostas de actuação e de melhoria das actividades do Grupo
6. Emitir parecer sobre quaisquer conflitos de competência que surjam entre os Órgãos Sociais.
7. Emitir parecer sobre divergências entre membros dos Órgãos Sociais ou entre estes e os associados.
8. Avaliar da oportunidade da revisão parcial ou total dos Estatutos e do presente Regulamento, apresentando à Assembleia Geral as propostas de alteração devidamente fundamentadas.
9. Dar parecer, a pedido da Direcção, sobre a realização de obras de grande vulto e de actos de manifesta responsabilidade para o Grupo, mesmo que estes se encontrem dentro dos limites da competência deste órgão.
10. Dar parecer sobre a atribuição das distinções honoríficas constantes da alínea a) do artigo 15º
11. Emitir parecer sobre o relatório anual das actividades do Grupo a apresentar pela Direcção.
12. Dar parecer sobre todos os assuntos que os Órgãos Sociais do Grupo entendam submeter-lhe.
13. Dar parecer sobre operações que envolvam alienação ou oneração dos bens patrimoniais.
14. Dar parecer sobre todas as despesas de manutenção dos bens do Grupo, quando lhe sejam submetidas pela Direcção.
15. Nomear em Assembleia Geral convocada para o efeito, os substitutos dos elementos que, eleitos para o mesmo Conselho, hajam abandonado ou tenham sido demitidos dos seus cargos. Estas nomeações serão sancionadas pela Assembleia Geral.
SECCÃO IV
Da Direcção
Art.º 63º
A Direcção é composta pelos seguintes membros em Assembleia Geral:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) 1º Secretário
d) 2º Secretário
e) Tesoureiro
f) 1º Vogal
g) 2º Vogal
h) 3º Vogal
i) 4º Vogal
Art.º 64º
Compete à Direcção:
1. Estabelecer, no início da gerência, o plano de actividades para esse ano, com vista ao cumprimento dos fins expressos no artigo 2º.
2. Promover a expansão do Grupo nos diversos campos das actividades abrangidas e velar pela sua representatividade nos aspectos associativos e outros.
3. Representar o Grupo, activa e passivamente, sendo necessárias as assinaturas de dois elementos da Direcção para que o Grupo se considere obrigado, sendo uma delas a do Presidente.
4. Arrecadar as receitas, programar e processar as despesas, velar pela boa ordem da escrituração do Grupo e por todos os demais actos de administração necessários ao bom andamento da vida associativa.
5. Apresentar à Assembleia Geral, procedendo parecer do Conselho Fiscal, a alteração dos valores da jóia e da quota, assim como a periodicidade do seu pagamento, de acordo com o estipulado no artigo 38º.
6. Admitir os sócios e punir os infractores nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento.
7. Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação desta.
8. Elaborar o relatório e contas anuais e mensais e submetê-las ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral. Para este efeito, toda a documentação e contabilidade estarão à disposição da Direcção.
9. Propor a atribuição de galardões nos termos do artigo 15º e do artigo 16º, alíneas a) e b).
10. Criar secções e comissões.
11. Apreciar os processos de admissão dos sócios e submetê-los à primeira Assembleia Geral do Grupo.
12. Submeter ao parecer do Conselho Fiscal todas as matérias, que julgar convenientes, relativo a obras de grande vulto e outras de manifesta responsabilidade para o Grupo.
Art.º 65º
1. A Direcção reunirá periodicamente, sempre que o entenda necessário, e pelo menos uma vez em cada semana.
2. Ao Presidente compete orientar e coordenar os trabalhos e reuniões da Direcção.
3. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Art.º 66º
Os membros da Direcção que faltarem, sem motivos justificados, a 4 reuniões sucessivas ou a 6 alternadas, considerar-se-ão como tendo abandonado os seus cargos, sendo substituídos por novos elementos nomeados em reunião de Direcção, nomeação essa a ratificar em Assembleia Geral.
Art.º 67º
A Direcção reunirá dentro dos primeiros 8 dias após a sua eleição, onde terá lugar o acto de posse conferido pelo Presidente da Assembleia Geral.
Art.º 68º
Ao Tesoureiro compete a responsabilidade pelos assuntos de tesouraria e pelos dinheiros do Grupo. Compete-lhe a orientação e fiscalização das funções contabilistas, a orientação na recolha de receitas, a supervisão dos depósitos bancários e a satisfação das despesas autorizadas.
Art.º 69º
Os Secretários darão o seu apoio às actividades sucintas pelo expediente diário, secretariar as reuniões de Direcção e são os responsáveis pelo lavrar das respectivas actas.
CAPÍTULO V
Eleições
Art.º 70º
As eleições serão feitas por escrutínio secreto e terão lugar no prazo fixado nos Estatutos e presente Regulamento Geral Interno.
Art.º 71º
A mesa eleitoral é composta pelo Presidente e pelos dois Secretários da Assembleia Geral e ainda por dois escrutinadores nomeados pela Assembleia Geral.
Art.º 72º
As listas, para as eleições dos diversos cargos, designarão as funções para que é escolhido casa um dos respectivos nomes. Aquelas serão em número de três: uma para os membros da Mesa da Assembleia Geral, outra para os da Direcção e outra para o Conselho Fiscal.
único: Aprovados os votos, será confirmado o resultado da eleição e, havendo empate, ficará eleito o sócio votado que for mais antigo ou idoso.
Art.º 73º
É permitida a reeleição para todos os cargos.
Art.º 74º
Os eleitos para os diversos cargos, tomarão deles posse nos 8 dias seguintes à data de eleição.
Art.º 75º
A posse é conferida pelo Presidente da Assembleia Geral, depois de notificados os eleitos do dia e da hora em que este acto se realiza.
CAPÍTULO VI
Do Património
Art.º 76º
O património do Grupo é constituído por bens:
a) IMÓVEIS – para utilização dos seus associados.
b) MÓVEIS - para utilização ou serviço do Grupo.
Art.º 77º
A aquisição de bens móveis é da competência da Direcção. A aquisição de bens imóveis, terá de ser autorizada pela Assembleia Geral do Grupo.
Art.º 78º
O património do Grupo deverá ser descriminado em acta, após ter sido inventariado e actualizado e ainda exposto por um período de tempo nunca inferior a 30 dias, que poderá ser superior por determinação da Direcção, de maneira a que os associados tenham conhecimento do mesmo. Após esse período, será presente à Assembleia Geral a fim de ser discutido. Por fim, será aprovado e ficará a constar em acta que deverá ser redigida de maneira a permitir ao alterações ao inventário, por alienação ou aquisição de novos bens.
CAPÍTULO VII
Emblema e Galhardete
Art.º 79º
O Grupo terá um emblema constituído por três coroas circulares e um círculo concêntricos, sendo a exterior de cor amarela, a seguinte vermelha e a outra também amarela e o círculo de cor vermelha. Na coroa circular vermelha, encontra-se inscrito na parte superior, GRUPO RECREATIVO E DESPORTIVO – “OS FIXES” e na parte inferior * QUELUZ DE BAIXO *; estas inscrições serão a amarelo. Sobre o círculo, ao centro, está desenhada uma lira de cor amarela com recorte a preto.
Art.º 80º
O galhardete oficial do Grupo tem a forma triangular e é de cor vermelha, e, na sua parte central, encontra-se o emblema referido no artigo 79º.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art.º 81º
O Grupo Desportivo e Recreativo “OS FIXES”, poderá ser dissolvido por vontade dos seus sócios, desde que se reconheça a inviabilidade da sua existência.
único: A dissolução voluntária deverá ser decidida em Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento Geral Interno, devendo aquela ser expressamente convocada para o efeito, por proposta da Direcção e do Conselho Fiscal. Esta Assembleia só poderá realizar-se, se estiverem presentes pelo menos 2/3 dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Art.º 82º
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral elegerá, entre os sócios presentes, a respectiva comissão liquidatária.
único: Nenhum sócio poderá escusar-se a fazer parte da Comissão Liquidatária, salvo em caso de força maior, devidamente apreciado e votado por esta Assembleia Geral.
Art.º 83º
Se houver saldo positivo nas finanças do Grupo, no caso de dissolução, os bens imóveis, serão entregues pela Comissão Liquidatária nos termos da Lei, dos Estatutos e do presente Regulamento Geral Interno.
Art.º 84º
O presente Regulamento Geral Interno, substitui e anula o anterior e produzirá efeitos a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral do Grupo, convocada para o efeito.
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